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Fluxo de contratação de soluções inovadoras

Peças que a Lei 14.133 exige

Peças da lei

O mapa original não desenha estas peças. Cada uma traz artigo, fonte e status de conferência.

Planejamento

Plano de Contratações Anual (PCA)

Reúne as contratações que o órgão pretende fazer no exercício seguinte e se alimenta dos DFDs. A lei diz que os órgãos de planejamento de cada ente "poderão" elaborá-lo, na forma de regulamento (art. 12, VII). Na União, o Decreto 10.947/2022, art. 6º, manda elaborar o plano até a primeira quinzena de maio, incluídas as contratações diretas.

Base legal: Lei 14.133/2021, art. 12, VII; art. 18 (a fase preparatória deve considerar o PCA sempre que elaborado)

§ Decreto 10.947/2022 (União). Conferir a norma do seu ente.

Fonte: Manual do TCU

Conferência: Lei 14.133/2021, art. 12, VII e § 1º, e art. 18, caput, conferidos no texto integral do Planalto em 18/10/2026. Decreto 10.947/2022, arts. 1º, 2º e 6º, conferido no Planalto. Pendência de norma local resolvida em 18/10/2026: o fato federal foi para o texto; o selo § cobre a norma do ente.

Documento de Formalização da Demanda (DFD)

Registra a necessidade e é a entrada do PCA. Também instrui a contratação direta (art. 72, I). Na União, o Decreto 10.947/2022, art. 8º, lista os campos: justificativa, descrição sucinta do objeto, quantidade, estimativa preliminar do valor, data pretendida e grau de prioridade.

Base legal: Lei 14.133/2021, art. 12, VII e art. 72, I

§ Decreto 10.947/2022, art. 8º, e campos do sistema PGC (União). Conferir a norma do seu ente.

Fonte: Manual do TCU

Conferência: Lei 14.133/2021, art. 12, VII, e art. 72, I, conferidos no texto integral do Planalto em 18/10/2026. Decreto 10.947/2022, arts. 2º, IV, e 8º, conferido no Planalto. Telas do sistema PGC não conferidas. Pendência de norma local resolvida em 18/10/2026: o fato federal foi para o texto; o selo § cobre a norma do ente.

Procedimentos auxiliares

Credenciamento, pré-qualificação, PMI, registro de preços e registro cadastral. No mapa, o PMI está na linha 1 e o registro de preços entra como estação opcional nas linhas 8 e 9.

Base legal: Lei 14.133/2021, art. 78

Fonte: Manual do TCU

Conferência: Lei 14.133/2021, art. 78, conferidos no texto integral do Planalto em 18/10/2026. A posição no mapa é decisão editorial do site, não vem da lei.

Fase preparatória

Estudo Técnico Preliminar (ETP)

Demonstra que a necessidade é real e que a solução escolhida é viável. O art. 18, § 1º, lista treze elementos. Quando nem todos couberem, o § 2º fixa o conteúdo mínimo: incisos I, IV, VI, VIII e XIII. Na contratação direta, a lei pede o ETP "se for o caso" (art. 72, I). Na União, a IN Seges/ME 58/2022, art. 14, faculta o ETP na dispensa por valor (art. 75, I e II), em guerra ou grave perturbação da ordem (VII), em emergência ou calamidade (VIII) e na contratação de remanescente (art. 90, § 7º). E o dispensa na licitação deserta ou fracassada repetida em até 1 ano (art. 75, III) e nas prorrogações de contratos contínuos. A IN não prevê ETP simplificado: o art. 9º, § 1º, exige ao menos os incisos I, V, VI, VII e XIII e justificativa para os demais.

Base legal: Lei 14.133/2021, art. 18, §§ 1º e 2º

§ IN Seges/ME 58/2022 (União). Conferir a norma do seu ente.

Fonte: Manual do TCU

Conferência: Lei 14.133/2021, art. 18, §§ 1º e 2º, art. 72, I, art. 75 e art. 90, § 7º, conferidos no texto integral do Planalto em 18/10/2026. IN Seges/ME 58/2022, arts. 1º, 9º, § 1º, 14 e 19 (vigência desde 1º/9/2022), conferida no Portal de Compras do Governo Federal (gov.br/compras) em 18/10/2026, sem nota de alteração ou revogação.

Análise de riscos (mapa de riscos)

Identifica o que pode dar errado na contratação e na execução, com resposta para cada risco. Integra, se for o caso, o processo de contratação direta (art. 72, I). Na União, em TIC, a IN SGD/ME 94/2022, art. 38, § 1º, pede no mínimo: identificação e análise dos principais riscos, avaliação e escolha da resposta e registro do tratamento. Em serviços, a IN Seges/ME 98/2022 autoriza aplicar a IN Seges/MP 5/2017 "no que couber" às contratações da Lei 14.133. Pela IN 5/2017, arts. 25 e 26, o gerenciamento de riscos vira o Mapa de Riscos, atualizado ao fim dos estudos preliminares, do termo de referência, da seleção do fornecedor e após eventos relevantes.

Base legal: Lei 14.133/2021, art. 18, X e art. 72, I

§ IN SGD/ME 94/2022 (TIC) e IN Seges/MP 5/2017 (União). Conferir a norma do seu ente.

Fonte: Manual do TCU

Conferência: Lei 14.133/2021, art. 18, X, e art. 72, I, conferidos no texto integral do Planalto em 18/10/2026. IN SGD/ME 94/2022, arts. 1º e 38, conferida no portal Governo Digital (gov.br/governodigital) em 18/10/2026. IN Seges/ME 98/2022, art. 1º, e IN Seges/MP 5/2017, arts. 25 e 26, conferidas no Portal de Compras do Governo Federal (gov.br/compras) em 18/10/2026. A IN 98/2022 consta da lista de instruções normativas vigentes do portal.

Matriz de alocação de riscos

Distribui os riscos entre contratante e contratado. Obrigatória em obras e serviços de grande vulto e na contratação integrada ou semi-integrada. Nos demais casos é opcional, mas o TCU recomenda. Define em quais frações o contratado pode inovar (obrigação de resultado) e em quais não (obrigação de meio), o que importa para soluções inovadoras.

Base legal: Lei 14.133/2021, art. 6º, XXVII; art. 22; art. 103

Fonte: Manual do TCU

Conferência: Lei 14.133/2021, art. 6º, XXVII, art. 22 e art. 103, conferidos no texto integral do Planalto em 18/10/2026. Recomendação do TCU para os demais casos não conferida: vem do manual do TCU.

Termo de Referência (TR)

Documento que descreve o que será contratado: objeto, fundamentação, descrição da solução, requisitos, modelo de execução, modelo de gestão e fiscalização, critérios de medição e pagamento, forma de seleção do fornecedor, estimativa de valor e adequação orçamentária. É peça de bens e serviços. Obras usam anteprojeto ou projeto básico. Em obras e serviços comuns de engenharia, o art. 18, § 3º, admite especificar o objeto só em termo de referência ou projeto básico, se não houver prejuízo à aferição de desempenho e qualidade.

Base legal: Lei 14.133/2021, art. 6º, XXIII, alíneas a a j; art. 72, I

§ IN Seges/ME 81/2022 (União, dispensa em alguns casos); TR Digital (União). Conferir a norma do seu ente.

Fonte: Manual do TCU

Conferência: Lei 14.133/2021, art. 6º, XXIII, alíneas a a j, art. 18, II e § 3º, e art. 72, I, conferidos no texto integral do Planalto em 18/10/2026. IN Seges/ME 81/2022 e TR Digital não conferidos: vêm do manual do TCU.

Pesquisa de preços

Estima o valor da contratação. Para bens e serviços, o art. 23, § 1º, lista cinco parâmetros, adotados de forma combinada ou não. Obras e serviços de engenharia seguem o § 2º. O TCU aceita a cesta de preços. Quando não há preço de mercado, como numa solução inovadora, a lei não traz regra geral. Na contratação direta, o art. 23, § 4º, e a IN Seges/ME 65/2021, art. 7º, § 1º, admitem notas fiscais do futuro contratado de até 1 ano ou outro meio idôneo. Se ele nunca vendeu o objeto, a IN 65, art. 7º, § 2º, admite comparar com objetos semelhantes de mesma natureza, com especificações que mostrem a semelhança. No CPSI, se o preço negociado passar da estimativa, a LC 182/2021, art. 13, § 10, permite aceitá-lo com justificativa de custo e benefício, até o valor máximo que a administração se propõe a pagar.

Base legal: Lei 14.133/2021, art. 23, § 1º

§ IN Seges/ME 65/2021 (União); Acórdão 1875/2021-TCU-Plenário. Conferir a norma do seu ente.

Fonte: Manual do TCU

Conferência: Lei 14.133/2021, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º, conferidos no texto integral do Planalto em 18/10/2026. IN Seges/ME 65/2021, arts. 1º, 5º e 7º, conferida no Portal de Compras do Governo Federal (gov.br/compras) em 18/10/2026. LC 182/2021, art. 13, §§ 9º e 10, conferida no Planalto em 18/10/2026. Acórdão 1875/2021-TCU-Plenário não conferido: vem do manual do TCU.

Parecer jurídico

Análise jurídica do processo. Alcança também contratações diretas, acordos, convênios, adesões a ata e aditivos. O § 5º permite dispensar a análise nas hipóteses definidas em ato da autoridade jurídica máxima, que deve considerar baixo valor, baixa complexidade, entrega imediata e minutas padronizadas. O TCU exige parecer conclusivo.

Base legal: Lei 14.133/2021, art. 53, §§ 4º e 5º

Fonte: Manual do TCU

Conferência: Lei 14.133/2021, art. 53, caput e §§ 4º e 5º, conferidos no texto integral do Planalto em 18/10/2026. Exigência de parecer conclusivo não conferida: vem do manual do TCU.

Edital e minutas

Peça que convoca a disputa e traz, como anexos, o TR e as minutas do contrato. O art. 25 fixa o conteúdo obrigatório do edital. O § 3º manda divulgar edital e anexos em sítio eletrônico oficial na mesma data, sem exigir cadastro.

Base legal: Lei 14.133/2021, art. 25 e art. 18

Fonte: Manual do TCU

Conferência: Lei 14.133/2021, art. 18, V e VI, e art. 25, caput e §§ 1º e 3º, conferidos no texto integral do Planalto em 18/10/2026.

Divulgação

Divulgação no PNCP

Os atos da licitação e da contratação são divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas. Documentos da fase preparatória entram após a homologação. O art. 54, § 1º, exige também extrato do edital no diário oficial do ente e em jornal diário de grande circulação.

Base legal: Lei 14.133/2021, art. 54 e art. 174

Fonte: Manual do TCU

Conferência: Lei 14.133/2021, art. 54, caput e §§ 1º e 3º, e art. 174, conferidos no texto integral do Planalto em 18/10/2026. O § 1º do art. 54 consta do texto como parte vetada promulgada.

Registro de preços

Intenção de Registro de Preços (IRP)

Divulgação pelo órgão gerenciador para que outros órgãos participem. Prazo mínimo de 8 dias úteis para manifestação (art. 86, caput).

Base legal: Lei 14.133/2021, art. 86

§ Decreto 11.462/2023, art. 9º (União). Conferir a norma do seu ente.

Fonte: Manual do TCU; Decreto 11.462/2023

Conferência: Lei 14.133/2021, art. 86, caput e § 1º, conferidos no texto integral do Planalto em 18/10/2026. Decreto 11.462/2023, arts. 2º e 9º, conferido no Planalto.

Ata de registro de preços

Documento com preços, fornecedores e condições. Validade de um ano, prorrogável por igual período se vantajoso. O edital indica a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida (art. 82, I). A adesão por não participante (carona) é limitada a 50% das quantidades por aderente, e o total das adesões a até o dobro de cada item. O TCU considera indevido usar a ata como contrato "guarda-chuva", com objeto incerto e indefinido (Acórdão 1767/2021-Plenário, caso de obras de estatal). O registro de preços se faz por pregão, concorrência ou contratação direta (art. 6º, XLV). A LC 182/2021, o Decreto 9.283/2018 e a Lei 10.973/2004 não preveem registro de preços para os instrumentos das linhas 1 a 7.

Base legal: Lei 14.133/2021, arts. 82 a 86

§ Decreto 11.462/2023, arts. 31 a 33 (União). Conferir a norma do seu ente.

Fonte: Manual do TCU; Decreto 11.462/2023

Conferência: Lei 14.133/2021, arts. 6º, XLV, e 82 a 86, conferidos no texto integral do Planalto em 18/10/2026, incluída a redação do art. 86, § 3º, dada pela Lei 14.770/2023. Decreto 11.462/2023, arts. 2º, 14, 16, 22 e 31 a 33, conferido no Planalto. Acórdão 1767/2021-TCU-Plenário conferido pelo enunciado no manual do TCU, seção 5.9.4 (licitacoesecontratos.tcu.gov.br), em 18/10/2026. LC 182/2021, Decreto 9.283/2018 e Lei 10.973/2004 pesquisados por "registro de preços" em 18/10/2026, sem ocorrência.

Observação: Adesão entre esferas: o art. 86, § 3º, I, com redação da Lei 14.770/2023, admite órgão federal aderir a ata estadual ou distrital. O § 8º, não alterado, veda adesão federal a ata estadual, distrital ou municipal, e o Decreto 11.462/2023, art. 33, repete a vedação. O manual do TCU e a AGU citam só a vedação. Não localizamos orientação oficial que concilie os dois dispositivos. Consultar a assessoria jurídica.

Execução

Designação de fiscal e gestor do contrato

O fiscal acompanha a execução, anota as ocorrências em registro próprio e determina o necessário para regularizar faltas ou defeitos (art. 117, § 1º). Em obras e serviços, quem fiscaliza faz o recebimento provisório "mediante termo detalhado" (art. 140, I, a). Na União, o fiscal técnico notifica o contratado com prazo para corrigir (Decreto 11.246/2022, art. 22, III). Em serviços, a IN Seges/MP 5/2017, art. 50, I, a, pede um relatório circunstanciado no recebimento provisório, com registro, análise e conclusão sobre as ocorrências. A IN 5/2017 foi escrita para a lei antiga; a IN Seges/ME 98/2022 autoriza aplicá-la "no que couber" à Lei 14.133.

Base legal: Lei 14.133/2021, art. 117

§ Decreto 11.246/2022, arts. 21 a 24, e IN Seges/MP 5/2017, art. 50 (União). Conferir a norma do seu ente.

Fonte: Manual do TCU

Conferência: Lei 14.133/2021, art. 117, caput e §§ 1º e 2º, e art. 140, conferidos no texto integral do Planalto em 18/10/2026. Decreto 11.246/2022, arts. 21 e 22, conferido no Planalto. IN Seges/MP 5/2017, art. 50, e IN Seges/ME 98/2022, art. 1º, conferidas no Portal de Compras do Governo Federal (gov.br/compras) em 18/10/2026.

Recebimento provisório e definitivo

O recebimento provisório, feito pelo responsável pela fiscalização, confirma a entrega. O definitivo, feito por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, confirma que atende ao contratado (art. 140). Na União, o definitivo cabe ao gestor do contrato, ao gestor setorial ou à comissão (Decreto 11.246/2022, art. 25).

Base legal: Lei 14.133/2021, art. 140

§ Decreto 11.246/2022, art. 25 (União). Conferir a norma do seu ente.

Fonte: Manual do TCU

Conferência: Lei 14.133/2021, art. 140, conferidos no texto integral do Planalto em 18/10/2026. Decreto 11.246/2022, art. 25, na redação do Decreto 13.031/2026, conferido no Planalto.

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