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Fluxo CPSI

Consulta

Base legal

O que a lei diz, o que ela exige do gestor e como ler as remissões à Lei 8.666.

Dispositivos

DispositivoO que dizO que exigeBase
art. 12, caput"As licitações e os contratos a que se refere este Capítulo têm por finalidade: I - resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e II - promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado."Mostrar no processo que a demanda pública exige solução inovadora com emprego de tecnologia. Sem isso, o caminho é a licitação comum.
art. 12, § 1º"Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios subordinam-se ao regime disposto neste Capítulo."Aplicar o Capítulo VI em qualquer ente e Poder, sem depender de regulamento local.
art. 12, § 2º"As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão adotar, no que couber, as disposições deste Capítulo, nos termos do regulamento interno de licitações e contratações de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e seus conselhos de administração poderão estabelecer valores diferenciados para os limites de que tratam o § 2º do art. 14 e o § 3º do art. 15 desta Lei Complementar."Na estatal, conferir o regulamento interno e os limites que o conselho de administração fixou.
art. 12, § 3º"Os valores estabelecidos neste Capítulo poderão ser anualmente atualizados pelo Poder Executivo federal, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que venha a substituí-lo."Antes de fixar valores, verificar se houve ato de atualização. Não localizamos nenhum em 18/10/2026.
art. 13, caput"A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida por esta Lei Complementar."Definir o objeto como teste da solução, não como compra, e admitir pessoas físicas, jurídicas e consórcios, salvo restrição justificada.
art. 13, § 1º"A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema."Descrever o problema, os resultados esperados e os desafios, sem descrever a solução.
art. 13, § 2º"O edital da licitação será divulgado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos até a data de recebimento das propostas: I - em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente público licitante; e II - no diário oficial do ente federativo."Publicar no sítio oficial e no diário oficial, com no mínimo 30 dias corridos até o recebimento das propostas. A AGU publica a íntegra também no PNCP.
art. 13, § 3º"As propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, das quais: I - 1 (uma) deverá ser servidor público integrante do órgão para o qual o serviço está sendo contratado; e II - 1 (uma) deverá ser professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação."Designar a comissão com o servidor do órgão e o professor de instituição pública, e garantir os dois em toda sessão de julgamento.
art. 13, § 4º"Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuízo de outros definidos no edital: I - o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública; II - o grau de desenvolvimento da solução proposta; III - a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução; IV - a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes."Pôr os cinco critérios no edital, com pesos e escala, e justificar os pesos.
art. 13, § 5º"O preço indicado pelos proponentes para execução do objeto será critério de julgamento somente na forma disposta nos incisos IV e V do § 4º deste artigo."Não julgar por menor preço. O preço entra só na viabilidade econômica e no custo e benefício.
art. 13, § 6º"A licitação poderá selecionar mais de uma proposta para a celebração do contrato de que trata o art. 14 desta Lei Complementar, hipótese em que caberá ao edital limitar a quantidade de propostas selecionáveis."Fixar no edital quantas propostas podem ser selecionadas e justificar o número.
art. 13, § 7º"A análise da documentação relativa aos requisitos de habilitação será posterior à fase de julgamento das propostas e contemplará somente os proponentes selecionados."Habilitar depois do julgamento e só os selecionados. O site segue o modelo da AGU: habilitação antes da negociação.
art. 13, § 8º"Ressalvado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, dispensar, no todo ou em parte: I - a documentação de habilitação de que tratam os incisos I, II e III, bem como a regularidade fiscal prevista no inciso IV do caput do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e II - a prestação de garantia para a contratação", com a remissão ao art. 27 da Lei 8.666/1993 lida, por compatibilização, como arts. 66, 67 e 69 (incisos I a III) e art. 68, I a V (parte fiscal e trabalhista do inciso IV), da Lei 14.133/2021.Justificar por escrito cada dispensa de habilitação ou de garantia. A regularidade com a seguridade social é sempre exigida. A declaração do art. 7º, XXXIII, da Constituição (trabalho de menores) também é sempre exigida: o § 8º, I, não alcança o inciso V do art. 27 da Lei 8.666/1993, que corresponde ao art. 68, VI, da Lei 14.133/2021. A dispensa da regularidade trabalhista tem divergência: peça parecer jurídico.
art. 13, § 9º"Após a fase de julgamento das propostas, a administração pública poderá negociar com os selecionados as condições econômicas mais vantajosas para a administração e os critérios de remuneração que serão adotados, observado o disposto no § 3º do art. 14 desta Lei Complementar."Negociar depois do julgamento, em ata específica e motivada. O modelo da AGU admite negociar também metas, prazos, matriz de riscos e propriedade intelectual (edital, item 7.2), leitura que vai além do texto.
art. 13, § 10"Encerrada a fase de julgamento e de negociação de que trata o § 9º deste artigo, na hipótese de o preço ser superior à estimativa, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, com base na demonstração comparativa entre o custo e o benefício da proposta, aceitar o preço ofertado, desde que seja superior em termos de inovações, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, limitado ao valor máximo que se propõe a pagar."Para aceitar preço acima da estimativa, justificar por custo e benefício e mostrar a superioridade da proposta, até o valor máximo do edital.
art. 14, caput"Após homologação do resultado da licitação, a administração pública celebrará Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses."Assinar o CPSI depois da homologação, com vigência de 12 meses, prorrogável por até 12.
art. 14, § 1º"O CPSI deverá conter, entre outras cláusulas: I - as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição; II - a forma e a periodicidade da entrega à administração pública de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto; III - a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; IV - a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI; e V - a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes os direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares."Pôr no contrato as cinco cláusulas: Quadro de metas e indicadores, relatórios, matriz de riscos, propriedade intelectual e participação nos resultados.
art. 14, § 2º"O valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por CPSI, sem prejuízo da possibilidade de o edital de que trata o art. 13 desta Lei Complementar estabelecer limites inferiores."Fixar o valor máximo de cada CPSI até R$ 1.600.000,00, ou menos. O contrato-modelo da AGU admite superá-lo por razões supervenientes; a LC 182/2021 não prevê isso de forma expressa, e o uso depende de justificativa e parecer jurídico.
art. 14, § 3º"A remuneração da contratada deverá ser feita de acordo com um dos seguintes critérios: I - preço fixo; II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo; III - reembolso de custos sem remuneração adicional; IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo."Escolher um dos cinco critérios, ou um por etapa, e usar no contrato a redação do critério adotado.
art. 14, § 4º"Nas hipóteses em que houver risco tecnológico, os pagamentos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, observado o critério de remuneração previsto contratualmente."Ter cronograma físico-financeiro aprovado e pagar pelo esforço executado.
art. 14, § 5º"Com exceção das remunerações variáveis de incentivo vinculadas ao cumprimento das metas contratuais, a administração pública deverá efetuar o pagamento conforme o critério adotado, ainda que os resultados almejados não sejam atingidos em decorrência do risco tecnológico, sem prejuízo da rescisão antecipada do contrato caso seja comprovada a inviabilidade técnica ou econômica da solução."Pagar mesmo sem o resultado, quando a falha vier do risco tecnológico, e prever a rescisão por inviabilidade. O parágrafo trata do pagamento; a regra de não sancionar vem da matriz de riscos e do contrato.
art. 14, § 6º"Na hipótese de a execução do objeto ser dividida em etapas, o pagamento relativo a cada etapa poderá adotar critérios distintos de remuneração."Se houver etapas com critérios diferentes, dizer no contrato o critério de cada uma.
art. 14, § 7º"Os pagamentos serão feitos após a execução dos trabalhos, e, a fim de garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto, a administração pública deverá prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da execução do objeto, mediante justificativa expressa."Decidir no edital sobre a antecipação, com justificativa expressa. Os modelos da AGU a tratam como opcional; recomenda-se que o parecer jurídico avalie essa opção.
art. 14, § 8º"Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a administração pública certificar-se-á da execução da etapa inicial e, se houver inexecução injustificada, exigirá a devolução do valor antecipado ou efetuará as glosas necessárias nos pagamentos subsequentes, se houver."Certificar a execução da etapa inicial em termo próprio e, se a inexecução for injustificada, exigir a devolução ou glosar.
art. 15, caput"Encerrado o contrato de que trata o art. 14 desta Lei Complementar, a administração pública poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública."Decidir, com motivação, se contrata o fornecimento. Não é obrigatório, mesmo com as metas cumpridas. O termo de referência e a negociação antes do contrato vêm do edital-modelo da AGU, item 10.4.3, não do texto da lei.
art. 15, § 1º"Na hipótese prevista no § 6º do art. 13 desta Lei Complementar, quando mais de uma contratada cumprir satisfatoriamente as metas estabelecidas no CPSI, o contrato de fornecimento será firmado, mediante justificativa, com aquela cujo produto, processo ou solução atenda melhor às demandas públicas em termos de relação de custo e benefício com dimensões de qualidade e preço."Com mais de uma contratada com metas cumpridas, fazer o comparativo de custo e benefício e escolher uma, motivadamente.
art. 15, § 2º"A vigência do contrato de fornecimento será limitada a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais um período de até 24 (vinte e quatro) meses."Fixar a vigência do fornecimento em até 24 meses, prorrogável por até 24.
art. 15, § 3º"Os contratos de fornecimento serão limitados a 5 (cinco) vezes o valor máximo definido no § 2º do art. 14 desta Lei Complementar para o CPSI, incluídas as eventuais prorrogações, hipótese em que o limite poderá ser ultrapassado nos casos de reajuste de preços e dos acréscimos de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993", com a remissão lida, por compatibilização, como art. 125 da Lei 14.133/2021.Manter o fornecimento em até R$ 8.000.000,00, incluídas as prorrogações. O limite só cede a reajuste e aos acréscimos legais.

O que se aproveita da Lei 14.133

TemaO que aproveitaO que afasta
Regra geralA Lei 14.133/2021 vale para o CPSI no que couber, ou seja, se e na medida em que for compatível com o Capítulo VI da LC 182/2021 (manual da AGU, parte I, item 2).O que a LC 182/2021 regula de modo próprio: modalidade, comissão, critérios de julgamento, habilitação dispensável, vigência, remuneração e fornecimento.
Fase preparatóriaDocumento de formalização da demanda, estudo técnico preliminar, gestão de riscos, termo de referência e parecer jurídico (arts. 6º, XXIII, 18 e 53).A descrição da solução como um todo no termo de referência: no CPSI, descreve-se o problema e os resultados esperados (LC 182/2021, art. 13, § 1º; manual da AGU, parte IV).
Divulgação do editalPublicação da íntegra no PNCP (art. 54), além do sítio oficial e do diário oficial do ente.Os prazos mínimos de divulgação da Lei 14.133/2021: no CPSI, são 30 dias corridos até o recebimento das propostas (LC 182/2021, art. 13, § 2º).
JulgamentoOs critérios de desempate do art. 60, como faz o edital-modelo da AGU (item 5.3).Os critérios de julgamento da Lei 14.133/2021, como o menor preço: valem os cinco critérios do art. 13, § 4º, e o preço só entra nos incisos IV e V (§ 5º).
HabilitaçãoOs documentos dos arts. 62 a 70, em especial arts. 66, 67 e 69 e art. 68, I a V, no que o edital exigir, e a diligência do art. 64.A exigência integral: a habilitação é posterior ao julgamento, só dos selecionados, e pode ser dispensada no todo ou em parte, com justificativa, ressalvadas a seguridade social e a declaração do art. 7º, XXXIII, da Constituição, sempre exigida (o § 8º, I, não alcança o art. 27, V, da Lei 8.666/1993, lido como art. 68, VI, da Lei 14.133/2021) (LC 182/2021, art. 13, §§ 7º e 8º).
RecursosPrazos e fase única do art. 165 e efeito suspensivo do art. 168, como no edital-modelo da AGU (item 8).Nada de próprio na LC 182/2021; a ordem das fases segue o modelo da AGU.
Matriz de riscosA lógica de alocação de riscos, o reflexo no reequilíbrio e na extinção e a taxa de risco no preço (art. 22).A matriz facultativa do art. 22, caput ("poderá contemplar"): no CPSI, ela é cláusula obrigatória (LC 182/2021, art. 14, § 1º, III).
Contrato e execuçãoCláusulas necessárias (art. 92), fiscalização (art. 117), recebimento (art. 140), pagamento (arts. 141 a 145), alteração (arts. 124 a 136), extinção (arts. 137 a 139) e sanções (arts. 155 a 163), como no contrato-modelo da AGU.Vigência, critérios de remuneração, pagamento pelo esforço com risco tecnológico e antecipação, que seguem o art. 14 da LC 182/2021 (caput e §§ 3º a 8º), com o art. 145 só no que couber.
Propriedade intelectualA faculdade de não exigir a cessão de direitos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 93, § 2º).A cessão de direitos como regra: no CPSI, o contrato define a titularidade e a participação nos resultados (LC 182/2021, art. 14, § 1º, IV e V), e o modelo da AGU deixa a titularidade com a contratada (cláusula 18.1).
FornecimentoA instrução da contratação direta (art. 72), por analogia, e a divulgação no PNCP em 10 dias úteis (art. 94, II).As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade da Lei 14.133/2021: o fundamento é o art. 15 da LC 182/2021, com os limites próprios de prazo e de valor.

Remissões à Lei 8.666

RemissãoComo ler
Art. 13, § 8º, I, da LC 182/2021: incisos I, II e III do art. 27 da Lei 8.666/1993lê-se como arts. 66 (habilitação jurídica), 67 (qualificação técnica) e 69 (qualificação econômico-financeira) da Lei 14.133/2021, dentro do capítulo dos arts. 62 a 70. É leitura de compatibilização: nenhuma norma a declara, e a AGU a aplica nos modelos.
Art. 13, § 8º, I, da LC 182/2021: regularidade fiscal do inciso IV do art. 27 da Lei 8.666/1993lê-se como art. 68, I a V, da Lei 14.133/2021 (regularidade fiscal, social e trabalhista). O manual da AGU admite dispensar a regularidade fiscal e trabalhista (item 4.8); parte da doutrina entende que a trabalhista fica, e a Lei 8.036/1990 exige o FGTS. A seguridade social é sempre exigida (Constituição, art. 195, § 3º). A declaração do art. 7º, XXXIII, da Constituição (art. 27, V, da Lei 8.666/1993, hoje art. 68, VI, da Lei 14.133/2021) fica fora da dispensa e é sempre exigida.
Art. 15, § 3º, da LC 182/2021: acréscimos do § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993lê-se como art. 125 da Lei 14.133/2021 (acréscimos e supressões até 25% do valor inicial atualizado). A AGU aplica o art. 125 no contrato-modelo do CPSI (cláusula 7.1), sem norma que declare a correspondência.
Revogação da Lei 8.666/1993 em 30/12/2023, sem atualização das remissões da LC 182/2021a Lei 14.133/2021 (art. 193, II) revogou a Lei 8.666/1993. Ler as remissões pela Lei 14.133/2021 é construção interpretativa, não texto de lei. Registre a leitura no parecer jurídico.

Perguntas que o controle costuma fazer

  • A melhor solução é mesmo a inovadora? (TCU, apresentação "papel e visão do controle".)
  • Onde está a pesquisa concreta de mercado que mostra a incerteza tecnológica ou a falta de solução conhecida? O TCE-PR anulou CPSI de objeto já contratado por licitação comum (Acórdão 1428/2026, Tribunal Pleno). Verificação municipal ou estadual necessária.
  • Quais são os pontos e as condições de acompanhamento e validação do teste? (TCU, apresentação "papel e visão do controle".)
  • Há diário de bordo e documentos abertos e auditáveis desde o início, com histórico, usuários, iniciativas anteriores, soluções internas possíveis, indicadores e recursos? (TCU, apresentação "papel e visão do controle".)
  • A eliminação de proposta tem fundamento técnico específico, motivado e publicado no ato? (TCU, Acórdão 5156/2026, 2ª Câmara, acórdão de relação.)
  • O edital fixou balizas para negociar os critérios de remuneração, e o valor máximo foi justificado frente à estimativa? (Consultoria Jurídica do TCU, parecer no TC 023.053/2023-2, itens 9 a 16; parecer administrativo, não jurisprudência.)
  • Os testes foram satisfatórios frente aos requisitos do edital, e as condições iniciais, inclusive tecnológicas e financeiras, se mantiveram? (Plataforma CPIN, etapa 7.)
  • Os atos do CPSI estão no PNCP? Em levantamento, o TCU apontou que essas contratações não tinham acompanhamento centralizado (Acórdão 1365/2024, Plenário, relatório, itens 118 a 121).
  • O contrato de fornecimento é da administração que conduziu o CPSI? O TCE-PR vedou a adesão de outro ente (Acórdão 2269/2026, Tribunal Pleno, Consulta com força normativa). Verificação municipal ou estadual necessária.

Fontes e conferência

  • Lei Complementar 182/2021, Presidência da República
    Texto compilado do Planalto, lido em 18/10/2026. Conferidos: arts. 11 a 15, com todos os parágrafos e incisos, sem alteração posterior no Capítulo VI. Data: 18/10/2026.
  • Lei 14.133/2021, Presidência da República
    Texto compilado do Planalto, lido em 18/10/2026. Conferidos: os artigos citados pelo site, entre eles 4º, 5º, 6º, XXIII, 7º a 9º, 12, 14 a 16, 18, 21 a 24, 53 a 55, 59, 60, 62 a 72, 90, 92, 93, § 2º, 96, 105, 117, 125, 145, 150, 155 a 168, 174 e 183; na T16', também 91, 94, 117, §§ 1º e 2º, 118 a 122, 124, 132, 136 a 141, 143 e 156, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; na rodada de pendências de 19/10/2026, 96 a 102 (garantia) e o art. 145 (antecipação), relidos no texto do Planalto. Data: 18/10/2026.
  • Lei 10.973/2004, Presidência da República
    Texto compilado do Planalto, lido em 18/10/2026. Conferidos: art. 2º, IV e V, e art. 20, na redação da Lei 13.243/2016. Data: 18/10/2026.
  • Decreto 9.283/2018, Presidência da República
    Texto compilado do Planalto, lido em 18/10/2026. Conferidos: art. 2º, III (definição de risco tecnológico). Data: 18/10/2026.
  • Lei 4.320/1964, Presidência da República
    Texto compilado do Planalto, lido em 18/10/2026. Conferidos: art. 60 (empenho prévio). Data: 18/10/2026.
  • Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Presidência da República
    Texto compilado do Planalto, lido em 18/10/2026. Conferidos: arts. 16 e 17. Data: 18/10/2026.
  • Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), Presidência da República
    Texto compilado do Planalto, lido em 18/10/2026. Conferidos: arts. 6º e 46. Data: 18/10/2026.
  • Lei 8.036/1990 (FGTS), Presidência da República
    Texto compilado do Planalto, lido em 18/10/2026. Conferidos: art. 27, alínea a, com o caput na redação da Lei 13.932/2019. Data: 18/10/2026.
  • Constituição Federal de 1988, Presidência da República
    Texto compilado do Planalto, lido em 18/10/2026. Conferidos: art. 195, § 3º; na R2, também art. 7º, XXXIII, e art. 37, XXI; na R3, art. 37, caput. Data: 18/10/2026.
  • Lei Complementar 123/2006 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), Presidência da República
    Texto compilado do Planalto, lido em 18/10/2026. Conferidos: arts. 44, caput e § 1º, e 48, I, na redação da Lei Complementar 147/2014, aplicados às licitações pelo art. 4º da Lei 14.133/2021. Data: 18/10/2026.
  • Lei 9.784/1999 (processo administrativo federal), Presidência da República
    Texto compilado do Planalto, lido em 18/10/2026. Conferidos: art. 63, caput e § 2º (não conhecimento do recurso). É lei federal; estados e municípios aplicam a própria lei de processo administrativo, se houver. Data: 18/10/2026.
  • Lei 8.666/1993 (revogada; citada só para a compatibilização com a Lei 14.133/2021), Presidência da República
    Texto compilado do Planalto, lido em 18/10/2026. Conferidos: art. 27, I a V, art. 29, I a V, e art. 65, § 1º; revogação em 30/12/2023 pela Lei 14.133/2021, art. 193, II. Texto compilado do Planalto reconferido em 19/10/2026: art. 27, I a V (inciso IV na redação da Lei 12.440/2011; inciso V incluído pela Lei 9.854/1999), art. 29, I a V (caput e inciso V da Lei 12.440/2011; inciso IV da Lei 8.883/1994) e art. 65, § 1º. A redação confere com a usada na compatibilização com a Lei 14.133/2021. Data: 18/10/2026.
  • Manual do Contrato Público para Solução Inovadora (AGU, 2025), Advocacia-Geral da União (Laboratório de Inovação, LABORI)
    Documento oficial aberto e lido em 18/10/2026. Brasília, AGU, 2025, apresentação de 30/06/2025, 27 páginas. Conferidos: características (parte I, item 4), procedimento (parte I, item 5), limites e riscos (parte I, item 6), termo de referência (parte IV), contrato (parte V) e instruções de uso dos modelos (parte VI). Data: 18/10/2026.
  • Modelo de Termo de Referência do CPSI, com notas explicativas (AGU, atualização de 26/02/2025, versão final), Advocacia-Geral da União (Laboratório de Inovação, LABORI)
    Documento oficial aberto e lido em 18/10/2026. Conferidos: preâmbulo, as 10 seções e as notas explicativas. Cita normas federais (instruções normativas federais de compras, como a IN 5/2017, a IN 58/2022 e a IN 81/2022, e o Decreto 11.246/2022), que valem para estados e municípios só se o ente as adotar. Reconferido em 19/10/2026: a versão de 26/02/2025 continua a oferecida pela AGU, sem versão de 2026. Data: 18/10/2026. Observação: A AGU anunciou modelos novos em 2026. Em 19/10/2026, a página do Labori ainda oferece a versão de 26/02/2025, e a versão de 2026 não foi publicada. Os arquivos baixados em 19/10/2026 são idênticos aos usados nas minutas. Rever as minutas do site quando a versão nova sair.
  • Modelo de Edital do CPSI, com notas explicativas (AGU, atualização de 26/02/2025, versão final), Advocacia-Geral da União (Laboratório de Inovação, LABORI)
    Documento oficial aberto e lido em 18/10/2026. Conferidos: os 13 itens, com fases e cronograma (item 2), julgamento (5), habilitação (6), negociação (7), recursos (8), adjudicação e homologação (9), assinatura (10), impugnação (12) e anexos I a VI (13.9). Cita normas federais, que valem para estados e municípios só se o ente as adotar. Reconferido em 19/10/2026: a versão de 26/02/2025 continua a oferecida pela AGU, sem versão de 2026. Data: 18/10/2026. Observação: A AGU anunciou modelos novos em 2026. Em 19/10/2026, a página do Labori ainda oferece a versão de 26/02/2025, e a versão de 2026 não foi publicada. Os arquivos baixados em 19/10/2026 são idênticos aos usados nas minutas. Rever as minutas do site quando a versão nova sair.
  • Modelo de Contrato do CPSI, com notas explicativas (AGU, atualização de 26/02/2025, versão final), Advocacia-Geral da União (Laboratório de Inovação, LABORI)
    Documento oficial aberto e lido em 18/10/2026. Conferidas: as 21 cláusulas e os anexos I a III, entre elas fiscalização (9), recebimento e risco tecnológico (10) e publicidade (21). Reconferido em 19/10/2026: a versão de 26/02/2025 continua a oferecida pela AGU, sem versão de 2026. Data: 18/10/2026. Observação: A AGU anunciou modelos novos em 2026. Em 19/10/2026, a página do Labori ainda oferece a versão de 26/02/2025, e a versão de 2026 não foi publicada. Os arquivos baixados em 19/10/2026 são idênticos aos usados nas minutas. Rever as minutas do site quando a versão nova sair.
  • Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) do TCU, Tribunal de Contas da União
    Documento oficial aberto e lido em 18/10/2026. Página de serviço atualizada em 07/04/2026. Conferida a lista de documentos do CPSI do próprio TCU (edital 001/2024), entre eles ETP, mapa de riscos, TR, parecer jurídico e consulta ao mercado. Os documentos internos têm link direto no hotsite (https://sites.tcu.gov.br/cpsi/), entre eles o ETP e o mapa de riscos (https://sites.tcu.gov.br/recursos/cpsi/arquivos-pdf/2-ETP.pdf), o DFD (.../3-DFD.pdf), o parecer jurídico (.../05-parecer_juridico.pdf), o edital 001/2024 e os contratos 01, 02 e 03/2024. Links extraídos do hotsite e 20 documentos baixados em 19/10/2026. Data: 18/10/2026.
  • Contrato Público para Solução Inovadora: papel e visão do controle (apresentação do TCU), Tribunal de Contas da União
    Documento oficial aberto e lido em 18/10/2026. PDF de 07/04/2022. Conferidos o fluxo resumido do art. 13 e as boas práticas de controle. É apresentação, não é norma nem acórdão. Data: 18/10/2026.
  • Trilha de Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), Plataforma CPIN, Plataforma CPIN (TCU, Ministério da Economia e ABDI)
    Documento oficial aberto e lido em 18/10/2026. Trilha exportada em 14/11/2024. Conferidas as 11 etapas, de definir a demanda a gerir o contrato de fornecimento. É orientação, não é norma. Data: 18/10/2026.
  • Observatório do CPSI (PGE-SP, Toolkit do Marco Legal de CT&I), Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo
    Documento oficial aberto e lido em 18/10/2026. Página aberta em 18/10/2026: 2ª edição, de 01/06/2021 a 01/06/2026, com 191 editais, 293 CPSI e 33 contratos de fornecimento mapeados; segundo o relatório de 2026 (pesquisa B), média de 228,8 dias do edital ao CPSI e de 148,7 dias do fim do CPSI ao fornecimento, e 51,2% dos CPSIs só com o extrato público. Dados de referência, não são norma. PDF do relatório de 2026 (73 páginas) baixado e lido em 19/10/2026 (https://drive.google.com/uc?id=1uQw3Xpk2GGffokKQRSL-SgAJLy_kyMa-&export=download): 150 de 293 CPSIs (51,19%) só com extrato; mediana de cerca de 193 dias do edital ao CPSI. A página do Toolkit escreve 51,1%; o PDF escreve 51,19%. Data: 18/10/2026.
  • Lei Complementar 182/2021, marco legal das startups, e a habilitação exigível dessas entidades (Marinês Restelatto Dotti), Ordem Jurídica (artigo de doutrina)
    Artigo lido em 18/10/2026 e relido em 19/10/2026. Sustenta que a dispensa do art. 13, § 8º, I, não alcança a regularidade trabalhista. Também sustenta que nem a Lei 8.666 nem a Lei 14.133 se aplicam subsidiariamente à LC 182/2021 fora das remissões expressas; a AGU aplica a Lei 14.133 no que couber. É opinião doutrinária, não é norma. Data: 19/10/2026. Observação: Sem data de publicação. O metadado da página (04/05/2020) é anterior à LC 182/2021 e não vale. Pelo conteúdo, foi escrito entre 06/2021 e 12/2023.
  • Decreto 10.947/2022 (plano de contratações anual, Poder Executivo federal), Presidência da República
    Texto do Planalto lido em 19/10/2026. Conferido o art. 2º, IV: define o documento de formalização de demanda (DFD) como o documento que fundamenta o plano de contratações anual. Vale para a administração federal; estados e municípios seguem a norma do seu ente. Data: 19/10/2026.
  • Instrução Normativa Seges 58/2022 (estudo técnico preliminar, Poder Executivo federal), Secretaria de Gestão (Seges), governo federal
    Texto do portal de compras do governo federal lido em 19/10/2026. Conferido o art. 3º, VI: a área técnica analisa o documento de formalização de demanda. Vale para a administração federal; estados e municípios seguem a norma do seu ente. Data: 19/10/2026.
  • Instrução Normativa Seges/MGI 512/2025 (diálogo competitivo, Poder Executivo federal), Secretaria de Gestão e Inovação (Seges/MGI), governo federal
    Texto do portal de compras do governo federal, de 03/12/2025, lido em 19/10/2026. Conferidos o art. 37, parágrafo único (concessões, parcerias público-privadas, contratações tecnológicas e CPSI podem compor a solução adotada, se motivados e restritos aos proponentes selecionados na fase de diálogo) e o art. 63 (vigência em 01/04/2026 na redação original; 30/11/2026 na redação da IN Seges/MGI 129/2026). Não é regra de CPSI. Vale para a administração federal. Data: 19/10/2026. Observação: Confirmar no DOU a vigência de 30/11/2026. A IN Seges/MGI 129/2026 não foi aberta; a data vem da redação indicada na página da IN 512/2025, que traz o aviso de que não substitui o DOU.
  • Lei 23.793/2021 de Minas Gerais (medidas de estímulo a startups), Assembleia Legislativa de Minas Gerais
    Texto atualizado em 01/10/2025, lido em 19/10/2026 no site da ALMG. Conferidos: art. 10 (CPSI estadual, sempre precedido de chamamento público), art. 11 (comissão técnica de avaliação com no mínimo três membros, um deles externo), art. 12, parágrafo único (minutas padronizadas pela Advocacia-Geral do Estado) e art. 13, I e II (teste de até seis meses, prorrogável por igual período; reembolso de custos até R$ 200.000,00). Lei anterior à LC 182/2021, com regras próprias. Só serve de exemplo de norma de estado. Data: 19/10/2026. Observação: Decreto regulamentador não localizado.
  • TCE-RS, Decisão 2C-0107/2024, Segunda Câmara, Processo 029333-0200/22-7 (Representação do Ministério Público de Contas sobre o CPSI da Secretaria Municipal de Educação de Porto Alegre), Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
    Relatório e voto (peça 5737551) e decisão assinada (peça 5787348, https://portal.tce.rs.gov.br/app/visdoc-angular/anonimo/open/PRE/1111198#id_arquivo=5787348) lidos por inteiro em 19/10/2026 nos PDFs do portal. Decisão de Câmara do TCE-RS, tomada por unanimidade, sessão de 06/03/2024 (o portal mostra 05/03/2024; o voto e a decisão assinados dizem 06/03/2024). Relator: Cons. Substituto Roberto Debacco Loureiro, em substituição ao Cons. Edson Brum. O TCE-RS chama a deliberação de Decisão, não de Acórdão. Conferidos: estimativa de preço (voto e item a.2 do dispositivo), previsões da LGPD e formato de exame das propostas (item a.3), não renovação do contrato (item a.1) e Processo de Contas Especial por sobrepreço (item b). Decisão de tribunal de contas estadual: vale na jurisdição do TCE-RS, sem força vinculante fora dela. O resultado do Processo de Contas Especial não é conhecido. Data: 19/10/2026. Observação: Os Embargos já foram julgados (Decisão TP-0340/2025); o voto do relator nos Embargos não foi lido. Acompanhar o Processo de Contas Especial.
  • TCE-RS, Decisão TP-0340/2025, Tribunal Pleno, Processo 016156-0200/24-0 (Recurso de Embargos do Executivo Municipal de Porto Alegre contra a Decisão 2C-0107/2024), Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
    Certidão de 2 páginas (peça 7379179, cópia sem assinatura digital) lida em 19/10/2026. Decisão do Pleno do TCE-RS, por unanimidade, sessão de 17/12/2025 (julgamento suspenso na sessão de 11/12/2025): conhece dos Embargos, rejeita a preliminar de incompetência suscitada pelo recorrente e, no mérito, nega provimento. Relator: Cons. Estilac Xavier. Decisão de tribunal de contas estadual, sem força vinculante fora do Rio Grande do Sul. Data: 19/10/2026. Observação: Só a certidão foi lida; o voto do relator nos Embargos não foi lido.
  • TCE-PR, Acórdão 3302/2025, Tribunal Pleno, Processo 711059/2025 (Representação da Lei de Licitações, Município de Matinhos; homologa o Despacho 2.007/25-GCMRMS), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
    PDF assinado lido por inteiro em 19/10/2026. Acórdão do Tribunal Pleno, por unanimidade, que homologa o Despacho 2.007/25-GCMRMS (decisão monocrática do relator, Cons. Maurício Requião de Mello e Silva, que deferiu a cautelar e suspendeu o CPSI 001/2025 de Matinhos). Data do acórdão: Plenário Virtual, 19/11/2025, Sessão Ordinária Virtual nº 22 (a ficha do Viajuris mostra 17/11/2025, o início da sessão). O despacho reproduzido no acórdão não traz data. Conferidos: estimativa orçamentária "ancorada em valor-teto sem demonstração metodológica suficiente" e restrição da aplicação subsidiária da Lei 14.133/2021 a fases limitadas, com potencial esvaziamento de garantias concorrenciais e de controle. É juízo preliminar de cautelar. Decisão de tribunal de contas estadual: vale na jurisdição do TCE-PR. Data: 19/10/2026. Observação: Os originais dos Despachos 2.007/25 e 2.222/25 não foram obtidos: o 2.007/25 foi lido pela reprodução no acórdão; o 2.222/25 só pelo relato do Acórdão 1428/2026. A data de cada despacho não consta.
  • Observatório do CPSI, 2ª edição, versão pública (01/06/2021 a 01/06/2026), Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP)
    Planilha pública lida em 19/10/2026: aba "Dados" (417 linhas de 191 editais, colunas A a AP, com órgão, edital, desafio, valores, CPSI, fornecimento e a coluna "Informações sobre os dados"), aba "Casos desclassificados" e aba "Casos posteriores a 01/06/2026". Registra 293 CPSIs celebrados e 33 contratos de fornecimento. Serviu para conferir os casos da biblioteca e achar fontes primárias; número que só a planilha traz fica na pendência do caso. Dados de referência, não são norma. Data: 19/10/2026. Observação: Muitas linhas apontam cópia no Google Drive ou portal genérico, não a fonte primária. Fatos posteriores a 01/06/2026 não entram na planilha.

Este material é de orientação. Não substitui parecer jurídico nem a análise do controle interno. As normas da base legal e os modelos da AGU foram conferidos em 18 e 19/10/2026, e cada fonte traz o que foi conferido. Conferir a norma do seu ente.

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