Modelo de documento · Fase 1
Nota técnica de enquadramento
Demonstrar, com as definições legais, que a demanda exige solução inovadora, se há risco tecnológico e por que o CPSI é o instrumento adequado em comparação com os demais. Não há documento oficial com esse nome: o modelo de TR da AGU pede essas justificativas na fundamentação do TR, para onde o conteúdo desta nota deve ser levado.
Leitura sujeita a revisão jurídica interna do órgão ou entidade antes do uso.
Como usar este modelo
- PreenchaNúmero do DFD, Descrição sintética do problema, Órgão contratante, Dados do problema, Medidas já adotadas e resultados, Por que o caso é inovação, Incerteza técnica a resolver no teste, Soluções do mercado e por que não atendem e mais 10 campos.
- Quem assinaResponsável técnico e autoridade competente.
- Quando entra no processoLogo depois do DFD, antes ou junto com o ETP.
- Próximo documentoAviso de consulta pública ou chamada de manifestação de interesse
Detalhes do documento
- Finalidade
- Demonstrar, com as definições legais, que a demanda exige solução inovadora, se há risco tecnológico e por que o CPSI é o instrumento adequado em comparação com os demais. Não há documento oficial com esse nome: o modelo de TR da AGU pede essas justificativas na fundamentação do TR, para onde o conteúdo desta nota deve ser levado.
- Base
- Lei Complementar 182/2021, art. 12, caput
- Lei Complementar 182/2021, art. 13, caput e § 1º
- Lei 10.973/2004, art. 2º, IV
- Decreto 9.283/2018, art. 2º, III
- Modelo de Termo de Referência do CPSI, com notas explicativas (AGU, atualização de 26/02/2025, versão final), nota explicativa 2.0, ii e iii
- Quem elabora
- Área técnica da unidade demandante, com apoio da unidade de inovação, se houver
- Erro típico
- Afirmar que existe risco tecnológico sem descrever qual é a incerteza. Ou o oposto: alegar inovação para uma solução que o mercado já oferece e que poderia ser licitada normalmente.
- Etapa
- Nota técnica
O que precisa ter
- Objeto da análise: o problema público conforme o DFD.
- Enquadramento como demanda que exige solução inovadora, com a definição legal de inovação e a correspondência com o caso.
- Análise de risco tecnológico, com a definição legal e resposta objetiva: há ou não há. Se há, qual é a incerteza.
- Pesquisa de mercado que mostre por que as soluções já disponíveis não atendem à necessidade.
- Motivo pelo qual não se deve especificar a solução, com as abordagens tecnológicas possíveis.
- Opção pela contratação de terceiros em vez das ferramentas que a administração já tem.
- Comparação com encomenda tecnológica, chamamento de parceria, diálogo competitivo e licitação comum, com o motivo de descarte de cada um.
- Aderência às duas finalidades do art. 12 da LC 182/2021.
- Conclusão com o número máximo de propostas, o valor máximo e a vigência.
Minuta
Nota técnica de enquadramento
1. Do objeto. Esta nota técnica analisa o enquadramento da demanda registrada no Documento de Formalização da Demanda [Número do DFD], relativa a [Descrição sintética do problema], para fins de contratação de teste de solução inovadora nos termos do Capítulo VI da Lei Complementar 182/2021.
Base: Lei Complementar 182/2021, arts. 12 a 15
2. Do problema público. [Órgão contratante] registra [Dados do problema]. As medidas já adotadas não resolveram o problema: [Medidas já adotadas e resultados].
Nota de orientação
Sem dado, não há enquadramento. "O problema é grave" não é fundamento. "O problema custa tanto por ano e as medidas convencionais não o reduziram" é.
3. Da natureza inovadora da solução buscada. Nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei 10.973/2004, considera-se inovação a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho. No caso concreto, [Por que o caso é inovação].
Base: Lei 10.973/2004, art. 2º, IV
Nota de orientação
Use a definição legal de forma literal e ponha o fato ao lado. Quem revisa o processo procura as duas coisas juntas.
Escolha uma: Risco tecnológico
4. Do risco tecnológico. Identifica-se risco tecnológico, assim entendido como a possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação (Decreto 9.283/2018, art. 2º, III). A incerteza está em [Incerteza técnica a resolver no teste].
Nota de orientação
Use quando o resultado do teste é incerto. Com risco, o pagamento é proporcional ao executado e devido mesmo sem resultado (LC 182/2021, art. 14, § 4º e § 5º). Diga qual é a incerteza: alegar risco sem descrevê-lo é o erro mais comum.
4. Do risco tecnológico. Não se identifica risco tecnológico relevante. A solução a ser testada já opera em outros contextos, e o objeto do teste é validar o seu desempenho nas condições específicas de [Órgão contratante].
Nota de orientação
Use quando a solução existe e só precisa ser validada nas condições locais. O art. 13 da LC 182/2021 admite CPSI com ou sem risco tecnológico. Mostre, mesmo assim, o que a validação tem de novo: solução que o mercado já oferece pronta vai para a licitação comum.
Base: Decreto 9.283/2018, art. 2º, III; Lei Complementar 182/2021, art. 13, caput; Lei Complementar 182/2021, art. 14, § 4º e § 5º
Nota de orientação
A escolha entre A e B muda o regime de pagamento. Escreva a opção escolhida e mantenha a mesma escolha no TR, no edital e no contrato.
5. Das soluções disponíveis no mercado. A pesquisa de mercado encontrou as seguintes soluções, que não atendem à necessidade pelos motivos indicados: [Soluções do mercado e por que não atendem].
Base: Lei 14.133/2021, art. 18, § 1º, V, no que couber
Nota de orientação
Controle externo. O TCE-PR anulou um CPSI municipal de videomonitoramento com inteligência artificial porque o município não demonstrou, de forma concreta, incerteza tecnológica nem a inexistência de solução conhecida no mercado; o objeto já era contratado por licitação comum em outros entes (Acórdão 1428/2026, Tribunal Pleno, sessão virtual concluída em 11/06/2026, caso de Matinhos). Para o tribunal, dificuldade interna de descrever o objeto não justifica o CPSI. É decisão de tribunal de contas estadual, com efeito na jurisdição do Paraná. Verificação municipal ou estadual necessária.
6. Da impossibilidade de especificação prévia. Ao menos [Número de abordagens tecnológicas] abordagens tecnológicas distintas poderiam responder ao problema: [Abordagens tecnológicas possíveis]. A escolha prévia de uma delas pela administração restringiria a competição. Aplica-se o art. 13, § 1º, da LC 182/2021: o escopo se limita ao problema, aos resultados esperados e aos desafios tecnológicos, e cabe aos licitantes propor os meios.
Base: Lei Complementar 182/2021, art. 13, § 1º
7. Da opção pela contratação de terceiros. A administração não resolve o problema com as ferramentas de que já dispõe porque [Motivo de contratar terceiros].
Base: Modelo de Termo de Referência do CPSI, com notas explicativas (AGU, atualização de 26/02/2025, versão final), nota explicativa 2.0, ii
8. Da comparação entre instrumentos. A modalidade especial da LC 182/2021 foi escolhida porque é preciso contratar testes para avaliar o desempenho de soluções inovadoras em ambiente real. Os demais instrumentos foram considerados e descartados pelos motivos a seguir.
Base: Lei Complementar 182/2021, art. 13, caput; Modelo de Termo de Referência do CPSI, com notas explicativas (AGU, atualização de 26/02/2025, versão final), nota explicativa 2.0, iii
8.1 Encomenda tecnológica: descartada, porque as soluções candidatas estão prontas ou em fase final de desenvolvimento, e o objeto não é pesquisa e desenvolvimento de base.
Base: Lei 10.973/2004, art. 20; Manual do Contrato Público para Solução Inovadora (AGU, 2025), parte I, itens 6.1 e 9
8.2 Chamamento público de parceria: descartado, porque a administração pretende remunerar o teste e preservar a possibilidade de contratar o fornecimento depois.
Base: Lei Complementar 182/2021, art. 15, caput
Nota de orientação
A comparação do CPSI com o chamamento público de parceria é do site: nenhuma fonte oficial consultada a faz. Ela se apoia em dois pontos da LC 182/2021: o CPSI é contrato remunerado, em que a administração paga o teste (art. 14, §§ 2º e 3º), e abre a via do fornecimento posterior, sem nova licitação, com a mesma contratada (art. 15). Adapte o motivo ao caso. Leitura sujeita a revisão jurídica interna do órgão ou entidade antes do uso.
8.3 Diálogo competitivo: descartado, porque a administração não pretende contratar a solução definitiva sem antes testá-la.
Base: Lei 14.133/2021, art. 32
8.4 Licitação comum: descartada, porque não é possível especificar a solução previamente.
Base: Lei Complementar 182/2021, art. 13, § 1º
Nota de orientação
Adapte os motivos ao caso. Uma linha por instrumento basta, desde que o motivo seja real. O manual da AGU descreve o CPSI como próprio para testar soluções prontas ou em fase final de desenvolvimento (parte I, itens 6.1 e 9). A apresentação do TCU sobre o papel do controle lista os instrumentos de inovação disponíveis, entre eles encomenda, diálogo competitivo, concurso e CPSI.
9. Das finalidades do art. 12 da LC 182/2021. O teste busca [Resultado esperado], com emprego de tecnologia, e estimula o setor produtivo porque [Estímulo ao setor produtivo].
Base: Lei Complementar 182/2021, art. 12, caput
10. Conclusão. Recomenda-se a instauração de licitação na modalidade especial do art. 13 da LC 182/2021, para contratação de teste de solução inovadora na forma da opção de risco tecnológico do item 4, com seleção de até [Número máximo de propostas selecionadas] propostas, valor máximo estimado de [Valor máximo] por CPSI, a confirmar na memória de estimativa, e vigência de até 12 meses, prorrogável por até 12. Esta nota será transcrita, no que couber, na fundamentação do termo de referência. Submete-se esta nota à autoridade competente para autorizar o prosseguimento.
Base: Lei Complementar 182/2021, art. 13, caput e § 6º; Lei Complementar 182/2021, art. 14, caput e § 2º
[Local e data]. [Responsável técnico]. De acordo: [Autoridade competente].
Nota técnica de enquadramento 1. Do objeto. Esta nota técnica analisa o enquadramento da demanda registrada no Documento de Formalização da Demanda [Número do DFD], relativa a [Descrição sintética do problema], para fins de contratação de teste de solução inovadora nos termos do Capítulo VI da Lei Complementar 182/2021. 2. Do problema público. [Órgão contratante] registra [Dados do problema]. As medidas já adotadas não resolveram o problema: [Medidas já adotadas e resultados]. 3. Da natureza inovadora da solução buscada. Nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei 10.973/2004, considera-se inovação a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho. No caso concreto, [Por que o caso é inovação]. Escolha uma (Risco tecnológico): A) 4. Do risco tecnológico. Identifica-se risco tecnológico, assim entendido como a possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação (Decreto 9.283/2018, art. 2º, III). A incerteza está em [Incerteza técnica a resolver no teste]. B) 4. Do risco tecnológico. Não se identifica risco tecnológico relevante. A solução a ser testada já opera em outros contextos, e o objeto do teste é validar o seu desempenho nas condições específicas de [Órgão contratante]. 5. Das soluções disponíveis no mercado. A pesquisa de mercado encontrou as seguintes soluções, que não atendem à necessidade pelos motivos indicados: [Soluções do mercado e por que não atendem]. 6. Da impossibilidade de especificação prévia. Ao menos [Número de abordagens tecnológicas] abordagens tecnológicas distintas poderiam responder ao problema: [Abordagens tecnológicas possíveis]. A escolha prévia de uma delas pela administração restringiria a competição. Aplica-se o art. 13, § 1º, da LC 182/2021: o escopo se limita ao problema, aos resultados esperados e aos desafios tecnológicos, e cabe aos licitantes propor os meios. 7. Da opção pela contratação de terceiros. A administração não resolve o problema com as ferramentas de que já dispõe porque [Motivo de contratar terceiros]. 8. Da comparação entre instrumentos. A modalidade especial da LC 182/2021 foi escolhida porque é preciso contratar testes para avaliar o desempenho de soluções inovadoras em ambiente real. Os demais instrumentos foram considerados e descartados pelos motivos a seguir. 8.1 Encomenda tecnológica: descartada, porque as soluções candidatas estão prontas ou em fase final de desenvolvimento, e o objeto não é pesquisa e desenvolvimento de base. 8.2 Chamamento público de parceria: descartado, porque a administração pretende remunerar o teste e preservar a possibilidade de contratar o fornecimento depois. 8.3 Diálogo competitivo: descartado, porque a administração não pretende contratar a solução definitiva sem antes testá-la. 8.4 Licitação comum: descartada, porque não é possível especificar a solução previamente. 9. Das finalidades do art. 12 da LC 182/2021. O teste busca [Resultado esperado], com emprego de tecnologia, e estimula o setor produtivo porque [Estímulo ao setor produtivo]. 10. Conclusão. Recomenda-se a instauração de licitação na modalidade especial do art. 13 da LC 182/2021, para contratação de teste de solução inovadora na forma da opção de risco tecnológico do item 4, com seleção de até [Número máximo de propostas selecionadas] propostas, valor máximo estimado de [Valor máximo] por CPSI, a confirmar na memória de estimativa, e vigência de até 12 meses, prorrogável por até 12. Esta nota será transcrita, no que couber, na fundamentação do termo de referência. Submete-se esta nota à autoridade competente para autorizar o prosseguimento. [Local e data]. [Responsável técnico]. De acordo: [Autoridade competente].
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Checklist
- A definição de inovação aparece ao lado dos fatos do caso.
- A opção de risco tecnológico (com ou sem) está escolhida e justificada.
- A nota mostra, com pesquisa de mercado, por que as soluções existentes não atendem.
- Há pelo menos duas abordagens tecnológicas listadas.
- Cada instrumento descartado tem motivo.
- A conclusão traz número de propostas, valor máximo e vigência.
- O conteúdo foi levado à fundamentação do TR.
Base legal e conferência
- Lei Complementar 182/2021, art. 12, caput
- Lei Complementar 182/2021, art. 13, caput e § 1º
- Lei 10.973/2004, art. 2º, IV
- Decreto 9.283/2018, art. 2º, III
- Modelo de Termo de Referência do CPSI, com notas explicativas (AGU, atualização de 26/02/2025, versão final), nota explicativa 2.0, ii e iii
Conferência: Documento próprio do site, sem modelo oficial. Atende ao que o modelo de TR do CPSI da AGU, atualização de 26/02/2025 (versão final), pede na fundamentação do TR (nota 2.0, ii e iii). Referências: manual do CPSI da AGU (2025), parte I, itens 4.1, 6.1 e 9; apresentação do TCU sobre o papel do controle (lista de instrumentos). Dispositivos conferidos no Planalto em 18/10/2026 (pesquisa A): LC 182/2021, arts. 12 a 15; Lei 10.973/2004, arts. 2º, IV, e 20; Decreto 9.283/2018, art. 2º, III; Lei 14.133/2021, arts. 18, § 1º, V, e 32. Acórdão 1428/2026 do TCE-PR conferido em 18/10/2026 no PDF integral (pesquisa C).