Modelo de documento · Fase 1
Portaria de designação da Comissão Especial de Contratação
Designar a Comissão Especial de Contratação, com prova dos requisitos legais de cada membro, antes da publicação do edital.
Leitura sujeita a revisão jurídica interna do órgão ou entidade antes do uso.
Como usar este modelo
- PreenchaNúmero da portaria, Número da licitação, Autoridade competente, Número do processo, Servidor do órgão (presidente), Professor de instituição pública, Instituição pública de educação superior, Área do tema e mais 3 campos.
- Quem assinaAutoridade competente. Conferir a norma do seu ente.
- Quando entra no processoAntes da publicação do edital. O número da portaria consta do edital.
- Próximo documentoDeclaração de reputação, conhecimento e ausência de conflito
Detalhes do documento
- Finalidade
- Designar a Comissão Especial de Contratação, com prova dos requisitos legais de cada membro, antes da publicação do edital.
- Base
- Lei Complementar 182/2021, art. 13, § 3º
- Lei 14.133/2021, arts. 7º e 8º, no que couber
- Modelo de Edital do CPSI, com notas explicativas (AGU, atualização de 26/02/2025, versão final), item 4.4
- Quem elabora
- Unidade demandante, com a unidade de gestão
- Erro típico
- Designar o professor por convite informal, sem documento da instituição. Na fiscalização, o vínculo precisa estar provado no processo.
- Etapa
- Comissão especial
O que precisa ter
- No mínimo três membros, de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto.
- Um servidor do órgão para o qual o serviço é contratado.
- Um professor de instituição pública de educação superior, na área do tema, com declaração da instituição ou contracheque.
- Regra de impedimento por conflito de interesse e de substituição imediata.
- Competências da comissão, com independência técnica até a homologação.
- Declarações de cada membro anexas.
- Suplentes e quórum, se o órgão os adotar.
Minuta
Portaria [Número da portaria]
Designa a Comissão Especial de Contratação da licitação na modalidade especial [Número da licitação] (CPSI). [Autoridade competente], no uso de suas atribuições, e considerando o art. 13, § 3º, da Lei Complementar 182/2021, resolve:
Base: Lei Complementar 182/2021, art. 13, § 3º
Art. 1º Designar a Comissão Especial de Contratação responsável pela condução da licitação [Número da licitação], processo [Número do processo], e pela avaliação e julgamento das propostas, composta pelos seguintes membros: I. [Servidor do órgão (presidente)], servidor integrante deste órgão, na condição de presidente; II. [Professor de instituição pública], professor de [Instituição pública de educação superior], área de [Área do tema], conforme declaração institucional anexa; III. [Terceiro membro], especialista em [Área do tema]. Suplentes: [Suplentes].
Base: Lei Complementar 182/2021, art. 13, § 3º; Modelo de Edital do CPSI, com notas explicativas (AGU, atualização de 26/02/2025, versão final), itens 4.4 e 4.4.1
Nota de orientação
A lei exige no mínimo três membros, entre eles um servidor do órgão e um professor de instituição pública de educação superior na área (art. 13, § 3º). Presidência pelo servidor, mais membros e suplentes são escolhas do órgão, sem fonte oficial que as exija. Sem suplente, uma ausência pode travar a sessão.
Nota de orientação
A AGU chama o colegiado de Comissão Especial de Contratação (edital-modelo, item 4.4). No parecer sobre o edital de CPSI do próprio TCU, a Consultoria Jurídica do TCU recomendou usar "comissão de contratação" ou "comissão especial" em todo o edital, e não "agente de contratação", porque a licitação especial exige comissão (TC 023.053/2023-2, item 20.2). É parecer administrativo, não jurisprudência.
Art. 2º Os membros declararam, nos termos do anexo, reputação ilibada, reconhecido conhecimento no assunto e ausência de impedimento ou conflito de interesses em relação ao objeto e aos potenciais proponentes. O membro se declarará impedido se sua atuação configurar conflito de interesse, especialmente quanto às soluções propostas ou aos licitantes. A declaração não interrompe a licitação, e o membro impedido será substituído de imediato.
Base: Lei Complementar 182/2021, art. 13, § 3º; Lei 14.133/2021, art. 7º, III, no que couber; Lei 14.133/2021, art. 9º, § 1º, no que couber; Modelo de Edital do CPSI, com notas explicativas (AGU, atualização de 26/02/2025, versão final), item 4.4.5
Nota de orientação
Na União, a AGU remete à Lei 12.813/2013, de conflito de interesses no Executivo federal (edital-modelo, item 4.4.5). Estados e municípios aplicam a própria norma. Conferir a norma do seu ente.
Art. 3º A comissão delibera por maioria, com presença mínima de três membros em cada sessão de julgamento, incluídos obrigatoriamente um servidor do órgão e um professor de instituição pública de educação superior, titulares ou suplentes.
Base: Lei Complementar 182/2021, art. 13, § 3º
Nota de orientação
O art. 3º é escolha do site, sem fonte oficial. Ele garante que a composição mínima legal esteja presente em toda sessão de julgamento. Sem ele, uma ata assinada por três membros sem o professor pode ser questionada.
Art. 4º A comissão conduz a licitação até a homologação, com plena independência técnica. Compete a ela: receber e abrir as propostas; conduzir a sessão de julgamento; atribuir notas fundamentadas por critério; elaborar a ata de julgamento; analisar a habilitação dos selecionados; conduzir a negociação; apreciar recursos em juízo de reconsideração; e prestar as informações necessárias à adjudicação e à homologação.
Base: Lei Complementar 182/2021, art. 13, § 4º; Lei Complementar 182/2021, art. 13, § 7º; Lei Complementar 182/2021, art. 13, § 9º; Lei 14.133/2021, art. 165, no que couber; Modelo de Edital do CPSI, com notas explicativas (AGU, atualização de 26/02/2025, versão final), itens 2.1 e 4.4
Parágrafo único. A comissão poderá contar com comitê técnico de especialistas, equipe de apoio, órgão de assessoramento jurídico e controle interno, e poderá fazer diligências a qualquer tempo para verificar a autenticidade de informações e documentos ou esclarecer dúvidas e omissões, observados a isonomia, a impessoalidade e a transparência.
Base: Lei 14.133/2021, art. 8º, § 3º, no que couber; Lei 14.133/2021, art. 64, no que couber; Modelo de Edital do CPSI, com notas explicativas (AGU, atualização de 26/02/2025, versão final), itens 4.4.3, 4.4.4 e 4.4.6
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
[Local e data]. [Autoridade competente].
Portaria [Número da portaria] Designa a Comissão Especial de Contratação da licitação na modalidade especial [Número da licitação] (CPSI). [Autoridade competente], no uso de suas atribuições, e considerando o art. 13, § 3º, da Lei Complementar 182/2021, resolve: Art. 1º Designar a Comissão Especial de Contratação responsável pela condução da licitação [Número da licitação], processo [Número do processo], e pela avaliação e julgamento das propostas, composta pelos seguintes membros: I. [Servidor do órgão (presidente)], servidor integrante deste órgão, na condição de presidente; II. [Professor de instituição pública], professor de [Instituição pública de educação superior], área de [Área do tema], conforme declaração institucional anexa; III. [Terceiro membro], especialista em [Área do tema]. Suplentes: [Suplentes]. Art. 2º Os membros declararam, nos termos do anexo, reputação ilibada, reconhecido conhecimento no assunto e ausência de impedimento ou conflito de interesses em relação ao objeto e aos potenciais proponentes. O membro se declarará impedido se sua atuação configurar conflito de interesse, especialmente quanto às soluções propostas ou aos licitantes. A declaração não interrompe a licitação, e o membro impedido será substituído de imediato. Art. 3º A comissão delibera por maioria, com presença mínima de três membros em cada sessão de julgamento, incluídos obrigatoriamente um servidor do órgão e um professor de instituição pública de educação superior, titulares ou suplentes. Art. 4º A comissão conduz a licitação até a homologação, com plena independência técnica. Compete a ela: receber e abrir as propostas; conduzir a sessão de julgamento; atribuir notas fundamentadas por critério; elaborar a ata de julgamento; analisar a habilitação dos selecionados; conduzir a negociação; apreciar recursos em juízo de reconsideração; e prestar as informações necessárias à adjudicação e à homologação. Parágrafo único. A comissão poderá contar com comitê técnico de especialistas, equipe de apoio, órgão de assessoramento jurídico e controle interno, e poderá fazer diligências a qualquer tempo para verificar a autenticidade de informações e documentos ou esclarecer dúvidas e omissões, observados a isonomia, a impessoalidade e a transparência. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. [Local e data]. [Autoridade competente].
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Checklist
- Há pelo menos três membros.
- O servidor é do órgão contratante, não de outro órgão.
- O vínculo ativo do professor está provado no processo.
- A área do professor tem relação com o problema.
- A portaria prevê o impedimento e a substituição do membro com conflito.
- As declarações estão anexas.
Base legal e conferência
- Lei Complementar 182/2021, art. 13, § 3º
- Lei 14.133/2021, arts. 7º e 8º, no que couber
- Modelo de Edital do CPSI, com notas explicativas (AGU, atualização de 26/02/2025, versão final), item 4.4
Conferência: Sem modelo oficial. Referência usada: edital-modelo do CPSI da AGU, atualização de 26/02/2025 (versão final), itens 2.1 e 4.4 a 4.4.6. Quórum, presidência pelo servidor, número de membros acima de três e suplentes são escolhas do site, sem fonte oficial; a lei e a AGU fixam só a composição mínima. Dispositivos conferidos no Planalto em 18/10/2026 (pesquisa A): LC 182/2021, art. 13, §§ 3º, 4º, 7º e 9º; Lei 14.133/2021, arts. 7º, 8º, 9º, 64 e 165. Parecer da Consultoria Jurídica do TCU (TC 023.053/2023-2) conferido em 18/10/2026 (pesquisa C).